Artigo 183.º-B
Caducidade da garantia por decisão em 1.ª instância
Redação registada como em vigor em 01/01/2017.
Esta redação foi substituída em 01/10/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se na ação de impugnação judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância.
- 2 -O cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 45 dias após a notificação da decisão a que se refere o número anterior.