Artigo 231.º
Formalidades de penhora de imóveis
Redação registada como em vigor em 05/07/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Na penhora de imóveis lavrar-se-á um auto em relação a cada prédio e observar-se-á o seguinte:
- a)Os bens penhorados serão entregues a um depositário escolhido pelo funcionário competente, sob sua responsabilidade, podendo a escolha recair no executado;
- b)No auto, o funcionário competente deve, além dos requisitos gerais, identificar o prédio, designando a sua natureza rústica, urbana ou mista, a área aproximada, coberta e livre, a situação, confrontações, número de polícia e denominação, havendo-os;
- c)O auto será assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, quando este não souber ou não puder assinar, sendo-lhe entregue uma relação dos bens penhorados, se a pedir;
- d)Feita no auto a anotação do artigo da matriz e do valor patrimonial, será o mesmo apresentado na conservatória do registo predial para, no prazo de quarenta e oito horas, nele se indicar o número da descrição predial ou se declarar que não está descrito;
- e)Cumpridas as regras anteriores, observar-se-á o disposto no artigo 230.º
- 2 -O auto de penhora de imóveis é lavrado no órgão periférico local onde está pendente a execução.