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Artigo 282.ºInterposição de recurso

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/09/2019
1 -O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.
2 -O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.
3 -Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido e do Ministério Público, salvo se este for recorrente, para alegações no prazo de 30 dias.
4 -Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.
5 -Findos os prazos concedidos aos recorrentes, o juiz ou relator aprecia os requerimentos apresentados e pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal nada obstar.
6 -Do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer.
7 -Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/09/2019

Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/07/2003

Até: 17/09/2019

Decreto-Lei n.º 160/2003 - 1.ª Série(19/07/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 19/07/2003