Artigo 282.º
Forma de interposição do recurso. Regras gerais. Deserção
Redação registada como em vigor em 24/07/2003.
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- 1 -A interposição do recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer.
- 2 -O despacho que admitir o recurso será notificado ao recorrente, ao recorrido, não sendo revel, e ao Ministério Público.
- 3 -O prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente.
- 4 -Na falta de alegações, nos termos do n.º 3, o recurso será julgado logo deserto no tribunal recorrido.
- 5 -Se as alegações não tiverem conclusões, convidar-se-á o recorrente a apresentá-las.
- 6 -Se as conclusões apresentadas pelo recorrente não reflectirem os fundamentos descritos nas alegações, deverá o recorrente ser convidado para apresentar novas conclusões.
- 7 -O disposto nos números anteriores aplica-se às conclusões deficientes, obscuras ou complexas ou que não obedeçam aos requisitos aplicáveis na legislação processual ou quando o recurso versar sobre matéria de direito.