Artigo 44.º
Fixação de prazo e imposição de sanção pecuniária compulsória
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nas sentenças que imponham o cumprimento de deveres à Administração, o tribunal tem o poder de fixar oficiosamente um prazo para o respectivo cumprimento que, em casos justificados, pode ser prorrogado, bem como, quando tal se justifique, o poder de impor sanção pecuniária compulsória destinada a prevenir o incumprimento, segundo o disposto no artigo 169.º