1 -A publicidade a bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida quando:
a)Não se dirija especificamente a menores e, em particular, não os apresente a consumir tais bebidas;
b)Não encoraje consumos excessivos;
c)Não menospreze os não consumidores;
d)Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo;
e)Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas, de propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;
f)Não associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico ou à condução de veículos;
g)Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como qualidade positiva.
2 -É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior é considerada a hora oficial do local de origem da emissão.
4 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, é proibido associar a publicidade de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais, consagrados no artigo 11.º da Constituição da República Portuguesa.
5 -As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores, designadamente actividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de bebidas alcoólicas.
6 -Nos locais onde decorram os eventos referidos no número anterior não podem ser exibidas ou de alguma forma publicitadas marcas de bebidas alcoólicas.