Artigo 17.º
Bebidas alcoólicas
Redação registada como em vigor em 16/02/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -A publicidade a bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida quando:
- a)Não se dirija especificamente a menores e, em particular, não os apresente a consumir tais bebidas;
- b)Não encoraje consumos excessivos;
- c)Não menospreze os não consumidores;
- d)Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo;
- e)Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas, de propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;
- f)Não associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico ou à condução de veículos;
- g)Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como qualidade positiva.
- 2 -É proibida a publicidade de bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 e as 21 horas e 30 minutos.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior é considerada a hora oficial do local de origem da emissão.