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Artigo 110.ºRemessa do duplicado

Vigente desde: 06/06/1995
1 -Se o primeiro porto ou país em que o navio entrar, ou a aeronave aterrar, for estrangeiro e nele houver representação diplomática ou consular portuguesa, a autoridade que houver lavrado o registo deve enviar ao agente diplomático ou consular cópia autêntica ou o duplicado do registo, competindo a este remetê-lo, dentro do prazo de 20 dias, à Conservatória dos Registos Centrais, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 -Na falta de representação diplomática ou consular portuguesa, ou no caso de o navio ou a aeronave entrar ou aterrar primeiramente em porto ou território nacional, à própria autoridade que tiver lavrado o registo incumbe remeter o respectivo duplicado, dentro do prazo de 20 dias, à Conservatória dos Registos Centrais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995