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Artigo 283.ºPetição

RevogadoVigente desde: 29/09/2007
1 -A autorização para a inscrição de nascimento, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 99.º, deve ser requerida em petição dirigida ao conservador, na qual são mencionados os requisitos relativos ao registando necessários à realização do assento, e especificadas as circunstâncias por que oportunamente não foi declarado o nascimento.
2 -Se o nascimento tiver ocorrido no estrangeiro, são também mencionados na petição os factos atributivos da nacionalidade portuguesa do registando e do pai ou da mãe, consoante os casos.

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Vigente desde: 29/09/2007