Artigo 69.º
Averbamentos ao assento de nascimento
Redação registada como em vigor em 20/05/2012.
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- 1 -Ao assento de nascimento são especialmente averbados:
- a)O casamento, sua dissolução, declaração de inexistência ou nulidade, anulação e sanação in radice, bem como a separação em qualquer das suas modalidades e a reconciliação dos cônjuges legalmente separados;
- b)O estabelecimento da filiação;
- c)O casamento dos pais, entre si, posterior ao registo de nascimento do filho;
- d)A adopção plena e a revisão da respectiva sentença e a adopção restrita, sua conversão, revisão e revogação;
- e)A regulação do exercício do poder paternal, sua cessação e a alteração que respeite à confiança do filho;
- f)A inibição e a suspensão do exercício do poder paternal, bem como as providências limitativas desse poder;
- g)A interdição e a inabilitação definitivas, a tutela de menor ou interdito, a administração de bens de menor e a curadoria de inabilitado, a curadoria provisória ou definitiva de ausente e a incapacidade de menor casado para administrar os bens, sua modificação e extinção;
- h)A constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação;
- i)A declaração de insolvência, o indeferimento do respectivo pedido e o encerramento do processo de
insolvência;
- j)A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, bem como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa
administração;
- l)A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio e de determinados cargos;
- m)O início, cessação antecipada e decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante e
a revogação desta;
- n)A alteração de nome;
- o)A mudança de sexo e a consequente mudança de nome próprio;
- p)A conservação dos apelidos dos cônjuges que tenha lugar em caso de dissolução do casamento ou de novas núpcias;
- q)O óbito e a morte presumida judicialmente declarada;
- r)Em geral, todos os factos jurídicos que modifiquem os elementos de identificação ou o estado civil do registado.
- 2 -A perfilhação dependente de assentimento só é averbada quando este for prestado.
- 3 -Os factos referidos na alínea f) do n.º 1 são averbados aos assentos de nascimento dos filhos.
- 4 -Os factos referidos na alínea o) do n.º 1 apenas são averbados:
- a)Aos assentos de nascimento dos filhos maiores da pessoa que mudou de sexo, a requerimento daqueles;
- b)Ao assento de nascimento do outro cônjuge com consentimento deste prestado através de declaração perante oficial do registo civil ou de documento autêntico ou autenticado.