Artigo 10.º
Outros factos sujeitos a registo
Redação registada como em vigor em 25/08/1994.
Esta redação foi substituída em 30/03/2004. Ver a versão consolidada
Estão ainda sujeitos a registo:
- a)O mandato comercial escrito, suas alterações e extinção;
- b)A designação do gestor judicial, quando os poderes conferidos e os suspensos, restringidos ou condicionados aos órgãos sociais devam ser registados;
- c)A criação, a alteração e o encerramento de representações permanentes de sociedades, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico com sede em Portugal ou no estrangeiro, bem como a designação, poderes e cessação de funções dos respectivos representantes;
- d)A prestação de contas das sociedades com sede no estrangeiro e representação permanente em Portugal;
- e)O contrato de agência ou representação comercial, quando celebrado por escrito, suas alterações e extinção;
- f)Quaisquer outros factos que a lei declare sujeitos a registo comercial.