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Artigo 106.ºRecurso de sentença

AlteradoVersão 5Vigente desde: 04/07/2008
1 -Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o impugnante, o conservador que sustenta, o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Ministério Público.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a sentença é sempre notificada ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
3 -(Revogado.)
4 -Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/09/1999

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 375-A/99 - 1.ª Série(20/09/1999)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1987

Até: 20/09/1999

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986

Até: 31/01/1987