Artigo 106.º
Recurso de sentença
Redação registada como em vigor em 05/02/1987.
Esta redação foi substituída em 20/10/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Da sentença proferida em processo de recurso contencioso podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o recorrente, o funcionário recorrido, o director-geral dos Registos e do Notariado e o Ministério Público.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a sentença é sempre notificada ao director-geral dos Registos e do Notariado.
- 3 -O recurso é processado e julgado como agravo em matéria cível.
- 4 -Do acórdão da Relação cabe agravo, nos termos da lei do processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.