Artigo 106.º
Recurso de sentença
Redação registada como em vigor em 30/06/2006.
Esta redação foi substituída em 21/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para a relação, com efeito suspensivo, o autor, o réu, o director-geral dos Registos e do Notariado e o Ministério Público.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a sentença é sempre notificada ao director-geral dos Registos e do Notariado.
- 3 -O recurso é processado e julgado como agravo em matéria cível.
- 4 -Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.