Artigo 112.º-A
Legalização de livros
Redação registada como em vigor em 05/01/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A legalização dos livros dos comerciantes, quando determinada na lei, deve ser realizada pela conservatória do registo comercial competente.
- 2 -É competente a conservatória que detenha a pasta pertencente à entidade a que os livros respeitem.
- 3 -A legalização é feita no prazo de quarenta e oito horas e consiste na indicação do número de matrícula e na assinatura dos termos de abertura e de encerramento, bem como na rubrica das folhas.
- 4 -A rubrica das folhas pode ser aposta por chancela.
- 5 -As assinaturas e rubricas referidas nos números anteriores podem ser feitas pelos funcionários competentes para assinar certidões.