Artigo 17.º
Incumprimento da obrigação de registar dentro do prazo
Redação registada como em vigor em 31/05/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Pelo registo dos factos previstos no artigo 15.º, para além dos prazos aí mencionados, é devido o pagamento em dobro do emolumento aplicável.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos tribunais e ao Ministério Público.
- 3 -O incumprimento da obrigação de registar a prestação de contas obsta ao registo de outros factos sobre a entidade, com exceção dos registos de designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, de atos emanados de autoridade administrativa, das ações, decisões, procedimentos e providências cautelares previstas no artigo 9.º, bem como do arresto, do arrolamento, da penhora e da apreensão em processo penal, de quotas ou direitos sobre elas, outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição, e quaisquer outros registos a efetuar por depósito.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
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- 8 -(Revogado.)