Artigo 17.º
Incumprimento da obrigação de registar
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 01/01/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -Os comerciantes individuais, as cooperativas e as sociedades com capital não superior a 400000$00 que não requeiram, dentro do prazo legal, a inscrição dos factos sujeitos a registo obrigatório são punidos com coima no mínimo de 1000$00 e no máximo de 10000$00.
- 2 -As sociedades com capital superior a 400000$00, os agrupamentos complementares de empresas, os agrupamentos europeus de interesse económico e as empresas públicas que não cumpram igual obrigação são punidos com coima no mínimo de 10000$00 e no máximo de 100000$00.
- 3 -As partes nos actos de unificação, divisão, transmissão e usufruto de quotas que não requeiram no prazo legal a respectiva inscrição são solidariamente punidas com coima com iguais limites.
- 4 -Para conhecer das contra-ordenações previstas nos números anteriores e aplicar as respectivas coimas é competente o conservador do registo comercial da área da sede da sociedade.