Artigo 24.º
Competência relativa aos comerciantes individuais e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
Redação registada como em vigor em 01/01/1990.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Para o registo dos comerciantes individuais é territorialmente competente a conservatória em cuja área estiver situado o estabelecimento principal ou, na falta deste, onde exercerem a actividade principal e para o registo dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada a conservatória em cuja área estiver situada a respectiva sede.
- 2 -As conservatórias da área da situação de qualquer representação de comerciante individual são exclusivamente competentes para o registo do mandato comercial.