Artigo 27.º
Mudança ou deslocação voluntária da sede da pessoa colectiva
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 01/01/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando a sociedade ou outra pessoa colectiva mudar ou deslocar a sede para localidade pertencente à área de conservatória diversa daquela em que está registada, deve pedir nesta última o averbamento da mudança ou deslocação de sede.
- 2 -Efectuado o averbamento previsto no número anterior, o conservador deve remeter oficiosamente o respectivo processo à conservatória territorialmente competente.