Artigo 27.º
Mudança voluntária da sede ou do estabelecimento
Redação registada como em vigor em 05/01/2005.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando a sociedade ou outra entidade sujeita a registo mudar a sede para localidade pertencente à área de conservatória diversa daquela em que está registada, deve pedir nesta última o averbamento da mudança da sede.
- 2 -Efectuado o averbamento previsto no número anterior, o conservador deve remeter oficiosamente o respectivo processo à conservatória territorialmente competente.
- 3 -A nova conservatória territorialmente competente pode emitir certidão dos registos constantes do processo e efectuar todos os actos de registo previstos no n.º 2 do artigo 61.º
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável à mudança do estabelecimento do comerciante individual.
- 5 -Tratando-se de transferência da sede de sociedade anónima europeia para outro Estado membro da União Europeia, a comunicação, pelo serviço de registo competente deste último, da nova matrícula da sociedade, em consequência do registo definitivo da transferência de sede e da correspondente alteração dos estatutos, determina o imediato averbamento oficioso de cancelamento da matrícula na conservatória nacional, com menção da respectiva causa.
- 6 -O registo definitivo de alteração dos estatutos de sociedade anónima europeia pelo qual seja publicitada a transferência da sede daquela para Portugal deve ser imediatamente comunicado, em conjunto com a nova matrícula da sociedade, ao serviço de registo do Estado da anterior matrícula.