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Artigo 3.ºSociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial

AlteradoVersão 17Vigente desde: 05/12/2023
1 -Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
a)A constituição;
b)A deliberação da assembleia geral, nos casos em que a lei a exige, para aquisição de bens pela sociedade;
c)A unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples;
d)A promessa de alienação ou de oneração de partes de capital de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita simples e de quotas de sociedades por quotas, bem como os pactos de preferência, se tiver sido convencionado atribuir-lhes eficácia real, e a obrigação de preferência a que, em disposição de última vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia;
e)A transmissão de partes sociais de sociedades em nome colectivo, de partes sociais de sócios comanditados de sociedades em comandita simples, a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre elas e a sua transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora dos direitos aos lucros e à quota de liquidação;
f)A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, o arresto, o arrolamento, a penhora e a apreensão em processo penal de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição, designadamente a declaração de insolvência relativamente a quotas ou direitos que integrem a massa insolvente;
g)A exoneração e exclusão de sócios de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita, bem como a extinção de parte social por falecimento do sócio e a admissão de novos sócios de responsabilidade ilimitada;
h)(Revogada.)
i)A amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios de sociedades por quotas;
j)A deliberação de amortização, conversão e remissão de acções;
l)A emissão de obrigações, quando realizada através de oferta particular, excepto se tiver ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo, a admissão das mesmas à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários;
m)A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, bem como do secretário da sociedade;
n)A prestação de contas das sociedades anónimas, por quotas e em comandita por acções, bem como das sociedades em nome colectivo e em comandita simples quando houver lugar a depósito, e de contas consolidadas de sociedades obrigadas a prestá-las;
o)A mudança da sede da sociedade e a transferência de sede para o estrangeiro;
p)O projeto de fusão interna ou transfronteiriça, o projeto de cisão interna ou transfronteiriça e o projeto de transformação transfronteiriça de sociedades, bem como o aviso aos sócios, credores e representantes dos trabalhadores, ou, quando estes não existam, aos próprios trabalhadores, da possibilidade de apresentação de observações ao projeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriças;
q)O projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de fusão, o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de transformação de sociedade anónima de direito interno e o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais, bem como a verificação das condições de que depende esta última constituição;
r)A prorrogação, a fusão interna ou transfronteiriça, a cisão interna ou transfronteiriça, a transformação interna ou transfronteiriça e a dissolução das sociedades, bem como o aumento, a redução ou a reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade;
s)A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários das sociedades, bem como os actos de modificação dos poderes legais ou contratuais dos liquidatários;
t)O encerramento da liquidação ou o regresso à actividade da sociedade;
u)A deliberação de manutenção do domínio total de uma sociedade por outra, em relação de grupo, bem como o termo dessa situação;
v)O contrato de subordinação, suas modificações e seu termo.
x)(Revogada.)
z)A emissão de warrants sobre valores mobiliários próprios, quando realizada através de oferta particular por entidade que não tenha valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional, excepto se tiver ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo, a admissão dos mesmos à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários.
2 -Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades anónimas europeias:
a)A constituição;
b)A prestação das contas anuais e, se for caso disso, das contas consolidadas;
c)O projecto de transferência da sede para outro Estado membro da União Europeia;
d)As alterações aos respectivos estatutos;
e)O projecto de transformação em sociedade anónima de direito interno;
f)A transformação a que se refere a alínea anterior;
g)A dissolução;
h)O encerramento da liquidação ou o regresso à actividade da sociedade;
i)Os restantes factos referentes a sociedades anónimas que, por lei, estejam sujeitos a registo.
3 -[Revogado.]

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 17

Vigente desde: 05/12/2023

Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - 1.ª Série(05/12/2023)

Alterado

Versão 16

Vigente desde: 11/01/2022

Até: 05/12/2023

Lei n.º 9/2022 - 1.ª Série(11/01/2022)

Alterado

Versão 15

Vigente desde: 30/05/2017

Até: 11/01/2022

Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)

Alterado

Versão 14

Vigente desde: 12/05/2009

Até: 30/05/2017

Lei n.º 19/2009 - 1.ª Série(12/05/2009)

Alterado

Versão 13

Vigente desde: 17/01/2007

Até: 12/05/2009

Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)

Alterado

Versão 12

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 17/01/2007

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 11

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Alterado

Versão 10

Vigente desde: 04/01/2005

Até: 15/03/2006

Decreto-Lei n.º 2/2005 - 1.ª Série(04/01/2005)

Alterado

Versão 9

Vigente desde: 25/03/2004

Até: 04/01/2005

Decreto-Lei n.º 70/2004 - 1.ª Série(25/03/2004)

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 04/06/2003

Até: 25/03/2004

Decreto-Lei n.º 107/2003 - 1.ª Série(04/06/2003)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 20/05/1999

Até: 04/06/2003

Decreto-Lei n.º 172/99 - 1.ª Série(20/05/1999)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 31/12/1996

Até: 20/05/1999

Decreto-Lei n.º 257/96 - 1.ª Série(31/12/1996)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 09/12/1995

Até: 31/12/1996

Decreto-Lei n.º 328/95 - 1.ª Série(09/12/1995)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 02/07/1991

Até: 09/12/1995

Decreto-Lei n.º 238/91 - 1.ª Série(02/07/1991)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/10/1989

Até: 02/07/1991

Decreto-Lei n.º 349/89 - 1.ª Série(13/10/1989)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1987

Até: 13/10/1989

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986

Até: 31/01/1987