Artigo 3.º
Sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial
Redação registada como em vigor em 01/01/1990.
Esta redação foi substituída em 17/02/1993. Ver a versão consolidada
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
- a)O contrato de sociedade;
- b)A deliberação da assembleia geral, nos casos em que a lei a exige, para aquisição de bens pela sociedade;
- c)A unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples;
- d)A promessa de alienação ou de oneração de partes de capital de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita simples e de quotas de sociedades por quotas, bem como os pactos de preferência, se tiver sido convencionado atribuir-lhes eficácia real, e a obrigação de preferência a que, em disposição de última vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia;
- e)A transmissão de partes sociais de sociedades em nome colectivo, de partes sociais de sócios comanditados de sociedades em comandita simples, a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre elas e a sua transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora dos direitos aos lucros e à quota de liquidação;
- f)A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, arresto, arrolamento e penhora de quotas ou de direitos sobre elas e ainda quaisquer outros actos ou providências que afectem a sua livre disposição;
- g)A exoneração e exclusão de sócios de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita, bem como a extinção de parte social por falecimento do sócio e a admissão de novos sócios de responsabilidade ilimitada;
- h)A autorização para que se mantenha na firma social o nome ou apelido do sócio que se retire ou faleça;
- i)A amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios de sociedades por quotas;
- j)A deliberação de amortização, conversão e remissão de acções;
- l)A emissão de obrigações e a respectiva autorização;
- m)A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades;
- n)A prestação de contas das sociedades anónimas e em comandita por acções, bem como das sociedades por quotas quando houver lugar a depósito;
- o)A mudança da sede da sociedade;
- p)O projecto de fusão e de cisão de sociedades e a deliberação que o aprovar, bem como a deliberação de redução do capital social da sociedade;
- q)A prorrogação, fusão, cisão, transformação e dissolução das sociedades, bem como o aumento, redução ou reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade;
- r)A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários das sociedades, bem como os actos de modificação dos poderes legais ou contratuais dos liquidatários;
- s)O encerramento da liquidação ou o regresso à actividade da sociedade;
- t)A deliberação de manutenção do domínio total de uma sociedade por outra, em relação de grupo, bem como o termo dessa situação;
- u)O contrato de subordinação, suas modificações e seu termo.