Artigo 40.º
Representações sociais
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 17/02/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo da representação permanente em Portugal de sociedades constituídas no estrangeiro e do acto constitutivo da própria sociedade é feito em face dos documentos comprovativos da existência da sociedade e do teor actualizado do respectivo contrato, de harmonia com a sua lei, devidamente legalizado e traduzido.
- 2 -O registo das representações de sociedades portuguesas e das demais representações de sociedades constituídas no estrangeiro efectua-se com base no documento comprovativo da deliberação social que as estabeleça e do documento que prove o registo da sociedade.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, a outras pessoas colectivas de tipo correspondente a qualquer das abrangidas por este diploma.