Artigo 5.º
Empresas públicas
Redação registada como em vigor em 20/01/1988.
Esta redação foi substituída em 01/01/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a empresas públicas:
- a)A constituição da empresa pública;
- b)A emissão de obrigações e de títulos de participação;
- c)A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
- d)O agrupamento, fusão, cisão e qualquer outra alteração dos estatutos;
- e)A extinção das empresas públicas, a designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários, bem como o encerramento da liquidação.
- 2 -A prestação de contas das empresas públicas fica sujeita a registo nos termos definidos paras as sociedades anónimas.
- 3 -Para efeitos do artigo 42.º, a acta de aprovação é substituída pelo despacho ministerial de aprovação e a certificação legal das contas pelo parecer da Inspecção-Geral de Finanças.