Artigo 51.º
Obrigações fiscais
Redação registada como em vigor em 01/01/1990.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Os comerciantes individuais, as pessoas colectivas sujeitas a registo e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não podem ser registados sem que seja exibida a declaração de início de actividade apresentada para efeitos fiscais.
- 2 -Nenhum acto sujeito a encargos de natureza fiscal pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.
- 3 -Não está sujeita à apreciação do conservador a correcção da liquidação de encargos fiscais feita nas repartições de finanças.
- 4 -O imposto sobre as sucessões e doações presume-se assegurado desde que se mostre instaurado o respectivo processo de liquidação e dele conste a quota ou parte social a que o registo se refere.
- 5 -Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes às transmissões operadas em inventário judicial e em escrituras de doação, bem como às que tenham ocorrido há mais de vinte anos.