Artigo 53.º-A
Formas de registo
Redação registada como em vigor em 17/08/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os registos são efectuados por transcrição ou depósito.
- 2 -O registo por transcrição consiste na extractação dos elementos que definem a situação jurídica das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados.
- 3 -Sem prejuízo dos regimes especiais de depósito da prestação de contas, o registo por depósito consiste no mero arquivamento dos documentos que titulam factos sujeitos a registo.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -São registados por depósito:
- a)Os factos mencionados nas alíneas b) a l), n), p), q), u), v) e z) do n.º 1 do artigo 3.º, salvo o registo do projecto de constituição de sociedade anónima europeia gestora de participações sociais, bem como o da verificação das condições de que depende a sua constituição;
- b)Os factos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 3.º;
- c)Os factos constantes das alíneas b) e d) do artigo 5.º;
- d)O facto mencionado na alínea b) do artigo 6.º;
- e)O facto referido na alínea g) do artigo 7.º;
- f)O facto constante da alínea e) do artigo 8.º;
- g)Os factos constantes do artigo 9.º se respeitarem a factos que estão sujeitos a registo por depósito;
- h)Os factos mencionados nas alíneas a), d) e e) do artigo 10.º;
- i)Todos os factos que por lei especial estejam sujeitos a depósito.
- 6 -Os suportes, processo e conteúdo dos registos são regulamentados por membro do Governo responsável pela área da justiça.