Artigo 57.º
Organização do arquivo
Redação registada como em vigor em 17/08/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A cada entidade sujeita a registo é destinada uma pasta, guardada na conservatória situada no concelho da respectiva sede, onde são arquivados todos os documentos respeitantes aos actos submetidos a registo.
- 2 -Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado pode ser determinado o arquivo dos documentos em suporte electrónico, em substituição do arquivo previsto no número anterior.
- 3 -Os documentos arquivados em suporte electrónico referidos no número anterior têm a força probatória dos originais.