Artigo 57.º
Pastas e fichas
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -A cada comerciante individual, pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada é destinada uma pasta onde são depositados todos os documentos respeitantes aos actos submetidos a registo e as respectivas fichas.
- 2 -As fichas destinam-se à matrícula dos comerciantes individuais, das pessoas colectivas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, à inscrição dos factos jurídicos que lhes respeitem e aos respectivos averbamentos e anotações.
- 3 -A existência de estabelecimento individual de responsabilidade limitada é anotada na ficha do respectivo comerciante individual.