Artigo 62.º-A
Cancelamento da matrícula
Redação registada como em vigor em 05/01/2005.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
A matrícula é oficiosamente cancelada:
- a)Com o registo definitivo de factos que tenham por efeito a extinção da entidade registada;
- b)No caso de ser provisória, se a sua conversão em definitiva não se efectuar dentro do prazo legal;
- c)Se aberta na dependência de um acto recusado, se o despacho de qualificação não tiver sido impugnado no prazo legal ou, tendo-o sido, se se verificar algum dos factos previstos no n.º 2 do artigo 111.º;
- d)No caso de transferência da sede de sociedade anónima europeia para o território de outro Estado membro da União Europeia, nos termos do n.º 5 do artigo 27.º