Artigo 62.º
Matrícula
Redação registada como em vigor em 30/06/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A matrícula destina-se à identificação da entidade sujeita a registo.
- 2 -A cada entidade sujeita a registo corresponde uma só matrícula.
- 3 -Os elementos constantes da matrícula e a sua correspondente actualização ou rectificação resultam dos registos que sobre ela incidem.
- 4 -A matrícula é aberta com carácter definitivo, independentemente da qualificação atribuída ao registo que origina a sua abertura.
- 5 -A actualização ou rectificação dos elementos da matrícula só pode decorrer de registo definitivo que publicite tais factos.