Artigo 67.º-A
Registo da fusão
Redação registada como em vigor em 18/01/2007.
Esta redação foi substituída em 22/05/2009. Ver a versão consolidada
O registo da fusão ou da nova entidade resultante da fusão determina a realização oficiosa do registo da fusão nas entidades incorporadas ou fundidas na nova entidade.