Artigo 96.º
Reclamações
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 05/02/1987. Ver a versão consolidada
- 1 -Concluída a reforma, o conservador deve participar o facto ao Ministério Público, a fim de que este promova nova citação edital dos interessados para examinarem os registos reconstituídos e apresentarem na conservatória as suas reclamações no prazo de 30 dias.
- 2 -Quando a reclamação tiver por fundamento a omissão de alguma inscrição, esta é lavrada como provisória por natureza, com base na petição do reclamante e nos documentos apresentados.
- 3 -Se a reclamação visar o próprio registo reformado, devem ser juntas ao proceseso de reclamação cópias do registo impugnado e dos documentos que lhe serviram de base e deve anotar-se a pendência da reclamação.
- 4 -Cumprido o disposto nos dois números anteriores, as reclamações são remetidas, para decisão, ao tribunal competente, com informação do conservador.