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Artigo 163.º(Competência quanto a outros órgãos)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/07/2004
a)Testemunhar a tomada de posse do Presidente da República;
b)Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
c)Promover o processo de acusação contra o Presidente da República por crimes praticados no exercício das suas funções e decidir sobre a suspensão de membros do Governo, no caso previsto no artigo 196.º;
d)Apreciar o programa do Governo;
e)Votar moções de confiança e de censura ao Governo;
f)Acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção da união europeia;
g)Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;
h)Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico e Social, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura, os membros da entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República;
i)Acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/07/2004

Lei Constitucional n.º 1/2004 - 1.ª Série(24/07/2004)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/09/1997

Até: 24/07/2004

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 20/09/1997