Artigo 56.º
(Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.
- 2.Constituem direitos das associações sindicais:
- a)Participar na elaboração da legislação do trabalho;
- b)Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
- c)Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;
- d)Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei;
- e)Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.
- 3.Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
- 4.A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.