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Artigo 8.º-AObrigatoriedade do registo

AlteradoVersão 4Vigente desde: 15/04/2026
1 -É obrigatório submeter a registo:
a)Os factos referidos no artigo 2.º, excepto:
i)Quando devam ingressar provisoriamente por natureza no registo, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º;
ii)Quando se trate de aquisição sem determinação de parte ou direito;
iii)Aqueles que incidam sobre direitos de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa;
iv)A constituição de hipoteca e o seu cancelamento, neste último caso se efetuado com base em documento de que conste o consentimento do credor;
v)A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real.
b)As acções, decisões e providências, referidas no artigo 3.º, salvo as acções de impugnação pauliana e os procedimentos mencionados na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo;
c)[Revogada].
d)A identificação dos terrenos baldios e dos bens imóveis do domínio público;
e)A alteração de área, do artigo da matriz e da freguesia ou concelho de prédios com número de identificação de prédio.
2 -O registo da providência cautelar não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da acção principal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 15/04/2026

Decreto-Lei n.º 87/2026 - 1.ª Série(15/04/2026)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/10/2023

Até: 15/04/2026

Decreto-Lei n.º 90/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/08/2013

Até: 11/10/2023

Decreto-Lei n.º 125/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2008

Até: 30/08/2013

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)