Artigo 8.º-D
Cumprimento tardio da obrigação de registar
Redação registada como em vigor em 01/09/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A promoção do registo fora dos prazos referidos no artigo anterior determina o pagamento acrescido de quantia igual à que estiver prevista a título de emolumento, independentemente da gratuitidade, isenção ou redução de que o ato beneficie.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos tribunais e ao Ministério Público.
- 3 -A responsabilidade pelo pagamento da quantia prevista no n.º 1 recai sobre a entidade que está obrigada a promover o registo e não sobre aquela que é responsável pelo pagamento do emolumento, nos termos do n.º 2 do artigo 151.º.