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Artigo 95.º(Requisitos especiais)

AlteradoVersão 8Vigente desde: 30/05/2017
1 -O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:
a)Na de aquisição: a causa;
b)Na de usufruto ou de uso e habitação e na de direito de superfície, o conteúdo dos direitos e as obrigações dos titulares, na parte regulada pelo título, a causa e a duração, quando determinada;
c)Na de servidão: o encargo imposto, a duração, quando temporária, e a causa;
d)Na de promessa de alienação ou de oneração de bens: o prazo da promessa, se estiver fixado;
e)Na de pacto ou disposição testamentária de preferência: o contrato ou o testamento a que respeita, a duração da preferência e as demais condições especificadas no título respeitantes às prestações das partes;
f)Na de operações de transformação fundiária, a identificação do título e a especificação das condições da operação;
g)Na de decisão judicial, a parte dispositiva e, na de acção ou de procedimento, o pedido;
h)Na de apanágio: as prestações mensais fixas ou, na falta destas, a forma por que os alimentos devem ser prestados;
i)Na de eventual redução das doações: a indicação dos sujeitos da doação;
j)Na de cessão de bens aos credores: as obrigações dos cessionários especificadas no título, a causa, o montante global dos créditos, bem como o prazo e o preço convencionados para a venda, se tiverem sido fixados;
l)Na de penhora ou de arresto, a identificação do processo, a data do facto e a quantia exequenda ou por que se promove o arresto e ainda, caso a inscrição seja provisória nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 92.º, o nome, estado e residência do titular da inscrição;
m)Na de arrolamento, a data da diligência e, na de declaração de insolvência, a data e hora de prolação da sentença e a data do respectivo trânsito e ainda, caso a inscrição seja provisória nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 92.º, o nome, estado e residência do titular da inscrição;
n)Na de outros actos ou providências cautelares, o seu conteúdo e a data do negócio jurídico ou do respectivo despacho;
o)Na da apreensão em processo penal, a identificação do processo e a data de aplicação da medida;
p)Na de locação financeira: o prazo e a data do seu início;
q)Na de consignação de rendimentos: o prazo de duração ou, se for por tempo indeterminado, a quantia para cujo pagamento se fez a consignação e a importância a descontar em cada ano, se tiver sido estipulada uma quantia fixa;
r)Na de constituição de propriedade horizontal, o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, a existência de regulamento, caso este conste do título constitutivo, e os direitos dos condóminos neste título especialmente regulados e, na de alteração do título constitutivo, a descrição da alteração;
s)Na de constituição do direito de habitação periódica, o número de fracções temporais com indicação do início e termo de duração em cada ano, bem como o respectivo regime na parte especialmente regulada no título, e, na de alteração do título constitutivo, a descrição da alteração;
t)Na de ónus de rendas económicas: as rendas base; e na de ónus de rendas limitadas: o mapa das rendas dos andares para habitação;
u)Na de afectação ao caucionamento das reservas técnicas: a espécie de reservas e o valor representado pelo prédio; e na de afectação ao caucionamento da responsabilidade patronal: o fundamento e o valor da caução;
v)Na de ónus de anuidade em obras de fomento agrícola: as anuidades asseguradas;
x)Na de renúncia à indemnização por aumento de valor: a especificação das obras e o montante da indemnização ou, na sua falta, o da avaliação do prédio;
z)Na de qualquer restrição ou encargo: o seu conteúdo; aa) Na de concessão: o conteúdo do direito, na parte especialmente regulada no título, e o prazo da concessão; ab) Na que tenha por base um contrato para pessoa a nomear: o prazo para a nomeação e, quando exista, a referência à estipulação que obste à produção dos efeitos do contrato. ac) Na do título constitutivo do empreendimento turístico, a indicação das descrições prediais dos lotes e das fracções autónomas que integram o empreendimento ou o resort, bem como a data da aprovação do título pelo Turismo de Portugal, I. P., e, na de alteração do título constitutivo, a descrição da alteração e a data da sua aprovação pela mesma entidade.
2 -As inscrições referidas na alínea u) do número anterior são feitas a favor, respetivamente, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e do juiz do tribunal do trabalho competente e as referidas na alínea x) do mesmo número a favor da entidade expropriante.
3 -Se as condições técnicas permitirem o arquivamento electrónico dos documentos junto das inscrições, devem ser efectuadas por remissão para o documento arquivado que serve de base ao registo as seguintes menções especiais:
a)As condições da operação, nos registos a que se refere a alínea f) do n.º 1;
b)Os direitos dos condóminos especialmente regulados no título, nos registos a que se refere a alínea r) do n.º 1;
c)O regime do direito de habitação periódica, na parte especialmente regulada pelo título, nos registos a que se refere a alínea s) do n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 30/05/2017

Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 04/07/2008

Até: 30/05/2017

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 08/03/2003

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 38/2003 - 1.ª Série(08/03/2003)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 11/12/1999

Até: 08/03/2003

Decreto-Lei n.º 533/99 - 1.ª Série(11/12/1999)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 25/10/1994

Até: 11/12/1999

Decreto-Lei n.º 267/94 - 1.ª Série(25/10/1994)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/02/1993

Até: 25/10/1994

Decreto-Lei n.º 30/93 - 1.ª Série(12/02/1993)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1984

Até: 12/02/1993

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 31/08/1984