Artigo 18.º
Redação registada como em vigor em 12/10/1991.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Pelo estudo e organização do processo pré-registral e pelo preenchimento do impresso-requisição de certidão são devidos os emolumentos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.
a) Pelo requerimento ou preenchimento do impresso-requisição para a realização de qualquer acto de registo 500$00;
b) Acresce, por cada acto de registo além do primeiro - 200$00;
c) Quando o requerimento ou requisição se destinar a obter uma certidão - 200$00;
d) Quando o requerimento se destinar a outras repartições - 500$00.
2 - Se o estudo previsto no número anterior exceder a apreciação de viabilidade do pedido, em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, acresce o emolumento variável de 500$00 a 1000$00, segundo a complexidade do processo.
a) Pelo estudo e organização do processo pré-registral - 1000$00;
b) Se o estudo previsto na alínea anterior exceder a apreciação da viabilidade do pedido, em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, acresce o seguinte emolumento:
Por requisição até dois actos de registo - 2000$00;
Por requisição de três ou mais actos de registo - 5000$00.
3 - Pelas diligências de aperfeiçoamento do processo registral de que resulte a junção de documentos em apresentação complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de recusa - 2000$00.
4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores têm a natureza de emolumentos pessoais, revertendo para os funcionários da repartição na proporção dos seus vencimentos de categoria.
5 - O montante máximo dos emolumentos a perceber mensalmente pelos funcionários nos termos do número anterior é fixado por despacho do Ministro da Justiça.