- 1 -Por cada averbamento às descrições de algum facto que aumente o valor anteriormente nelas mencionado serão devidos os emolumentos previstos nos n.os. 1 e 2 do artigo anterior, calculados sobre a diferença entre o antigo e o novo valor, reduzidos a metade.
- 2 -Verificando-se que o valor fiscal do prédio ou fracção autónoma é superior ao valor constante da descrição, é cobrado o emolumento do número anterior, calculado sobre a diferença de valores.
- 3 -Para os efeitos do cálculo previsto nos números anteriores, considera-se inexistente o valor de qualquer edifício demo lido.
Artigo 3.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/06/1987