Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 08/06/1987.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Por cada averbamento às descrições de algum facto que aumente o valor anteriormente nelas mencionado serão devidos os emolumentos previstos nos n.os. 1 e 2 do artigo anterior, calculados sobre a diferença entre o antigo e o novo valor, reduzidos a metade.
2 - Verificando-se que o valor fiscal do prédio ou fracção autónoma é superior ao valor constante da descrição, é cobrado o emolumento do número anterior, calculado sobre a diferença de valores.
3 - Para os efeitos do cálculo previsto nos números anteriores, considera-se inexistente o valor de qualquer edifício demo lido.