Artigo 101.º-A
Oposição dos credores
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 18/01/2007. Ver a versão consolidada
No prazo de um mês após a publicação da convocatória, os credores das sociedades participantes cujos créditos sejam anteriores a essa publicação podem deduzir oposição judicial à fusão, com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos, desde que tenham solicitado à sociedade a satisfação do seu crédito ou a prestação de garantia adequada, nos 15 dias anteriores, sem que o seu pedido tenha sido atendido.