Artigo 141.º
Casos de dissolução imediata
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda:
- a)Pelo decurso do prazo fixado no contrato;
- b)Por deliberação dos sócios;
- c)Pela realização completa do objecto contratual;
- d)Pela ilicitude superveniente do objecto contratual;
- e)Pela declaração de insolvência da sociedade quando decidida a sua liquidação.
- 2 -Nos casos de dissolução imediata previstos nas alíneas a), c) e d) do número anterior, os sócios podem deliberar, por maioria simples dos votos produzidos na assembleia, o reconhecimento da dissolução e, bem assim, pode qualquer sócio, sucessor de sócio, credor da sociedade ou credor de sócio de responsabilidade ilimitada promover a justificação notarial ou o procedimento simplificado de justificação.