Artigo 162.º
(Acções pendentes)
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.os 2, 4 e 5, e 164.º, n.os 2 e 5.
- 2 -A instância não se suspende nem é necessária habilitação.
Referências (1)
Referenciado por (11)
- Artigo 269.º do CPC
- Artigo 160.º do CSC
- Artigo 354.º do CPC
- Artigo 151.º do CSC
- Artigo 29.º da Lei n.º 69/2017
- Artigo 250.º do Decreto-Lei n.º 27/2023
- Artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 56/2018
- Artigo 43.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/2018
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95