Artigo 171.º
Menções em actos externos
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo de outras menções exigidas por leis especiais, em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios, sítios na Internet e de um modo geral em toda a actividade externa, as sociedades devem indicar claramente, além da firma, o tipo, a sede, a conservatória do registo onde se encontrem matriculadas, o seu número de matrícula e de identificação de pessoa colectiva e, sendo caso disso, a menção de que a sociedade se encontra em liquidação.
- 2 -As sociedades por quotas, anónimas e em comandita por acções devem ainda indicar o capital social, o montante do capital realizado, se for diverso, e o montante do capital próprio segundo o último balanço aprovado, sempre que este for igual ou inferior a metade do capital social.
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável às sucursais de sociedades com sede no estrangeiro, devendo estas, para além dos elementos aí referidos, indicar ainda a conservatória do registo onde se encontram matriculadas e o respectivo número de matrícula nessa conservatória.
Referenciado por (19)
- Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 111/2005
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 19/2005
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 495/88
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/2000
- Artigo 14.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 14.º do CVM
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 125/90
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/91
- Artigo 7.º do Despacho n.º 1859/2022
- Artigo 11.º do Regulamento n.º 352/2019
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/2000
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 82/98
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54/2004
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 79/98
- Artigo 528.º do CSC
- Artigo 2.º da Portaria n.º 590-A/2005
- Artigo 377.º do CSC
- Artigo 9.º do Regulamento n.º 1237/2025