Artigo 390.º
(Composição)
Redação registada como em vigor em 02/11/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O conselho de administração é composto pelo número de administradores fixado no contrato de sociedade.
- 2 -O contrato de sociedade pode dispor que a sociedade tenha um só administrador, desde que o capital social não exceda 200000 euros; aplicam-se ao administrador único as disposições relativas ao conselho de administração que não pressuponham a pluralidade de administradores.
- 3 -Os administradores podem não ser accionistas, mas devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- 4 -Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
- 5 -O contrato de sociedade pode autorizar a eleição de administradores suplentes, até número igual a um terço do número de administradores efectivos.