- 1 -A comissão de auditoria a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º é um órgão da sociedade composto por uma parte dos membros do conselho de administração.
- 2 -A comissão de auditoria é composta pelo número de membros fixado nos estatutos, no mínimo de três membros efectivos.
- 3 -Aos membros da comissão de auditoria é vedado o exercício de funções executivas na sociedade e é lhes aplicável o artigo 414.º-A, com as necessárias adaptações, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
- 4 -Nas sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e nas sociedades que cumpram os critérios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º, a comissão de auditoria deve incluir pelo menos um membro que tenha curso superior adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º, seja independente.
- 5 -Em sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, os membros da comissão de auditoria devem, na sua maioria, ser independentes.
- 6 -É aplicável o n.º 3 do artigo 414.º
Artigo 423.º-B — Composição da comissão de auditoria
AditadoVigente desde: 30/03/2006
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2006
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)