- 1 -As sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita simples só estão sujeitas à obrigação prevista no artigo anterior quando:
- a)Todos os sócios de responsabilidade ilimitada sejam sociedades de responsabilidade limitada ou sociedades não sujeitas à legislação de um Estado membro da União Europeia, mas cuja forma jurídica seja igual ou equiparável à das sociedades de responsabilidade limitada;
- b)Todos os sócios de responsabilidade ilimitada se encontrem eles próprios organizados sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada ou segundo uma das formas previstas na alínea anterior.
- 2 -A obrigação referida no número anterior é dispensada quando as sociedades nela mencionadas não ultrapassem dois dos limites fixados pelo n.º 2 do artigo 262.º
Artigo 70.º-A — Depósitos para as sociedades em nome colectivo e em comandita simples
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/03/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2006
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Alterado
Em vigor de 05/01/1997 a 29/03/2006
Decreto-Lei n.º 257/96 - 1.ª Série(31/12/1996)
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Em vigor de 08/01/1996 a 04/01/1997
Decreto-Lei n.º 328/95 - 1.ª Série(09/12/1995)
Comparar com a versão em vigor