Artigo 358.º
Procedimento em caso de microempresa
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No procedimento de despedimento em microempresa, caso o trabalhador não seja membro de comissão de trabalhadores ou representante sindical, são dispensadas as formalidades previstas no n.º 2 do artigo 353.º, no n.º 5 do artigo 356.º e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto nos números seguintes.
- 2 -Na ponderação e fundamentação da decisão é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior, com exceção da referência a pareceres de representantes dos trabalhadores.
- 3 -O empregador pode proferir a decisão dentro dos seguintes prazos:
- a)Se o trabalhador não responder à nota de culpa, 30 dias a contar do termo do prazo para resposta à mesma;
- b)30 dias a contar da conclusão da última diligência;
- c)(Revogada).
- 4 -Se o empregador não proferir a decisão até ao termo do prazo referido em qualquer das alíneas do número anterior, o direito de aplicar a sanção caduca.
- 5 -A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador.
- 6 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 5.