Artigo 560.º
Dispensa de coima
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A coima prevista para as contraordenações referidas no n.º 4 do artigo 353.º, no n.º 2 do artigo 355.º, no n.º 7 do artigo 356.º, no n.º 8 do artigo 357.º, no n.º 6 do artigo 358.º, no n.º 6 do artigo 360.º, no n.º 6 do artigo 361.º, no n.º 6 do artigo 363.º, no n.º 6 do artigo 368.º, no n.º 2 do artigo 369.º, no n.º 5 do artigo 371.º, no n.º 8 do artigo 375.º, no n.º 3 do artigo 376.º, no n.º 3 do artigo 378.º e no n.º 3 do artigo 380.º, na parte em que se refere a violação do n.º 1 do mesmo artigo, não se aplica caso o empregador assegure ao trabalhador os direitos a que se refere o artigo 389.º
Referências (16)
- N.º 4 do Artigo 353.º
- N.º 2 do Artigo 355.º
- N.º 7 do Artigo 356.º
- N.º 8 do Artigo 357.º
- N.º 6 do Artigo 358.º
- N.º 6 do Artigo 360.º
- N.º 6 do Artigo 361.º
- N.º 6 do Artigo 363.º
- N.º 6 do Artigo 368.º
- N.º 2 do Artigo 369.º
- N.º 5 do Artigo 371.º
- N.º 8 do Artigo 375.º
- N.º 3 do Artigo 376.º
- N.º 3 do Artigo 378.º
- N.º 3 do Artigo 380.º
- Artigo 389.º