Ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º
Artigo 372.º — Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/08/2012